Instituição

Natureza e Missão


1. O Ministro das Finanças, abreviadamente designado por MF, que integra a Secretaria de Estado do Tesouro e a Secretaria de Estado do Orçamento e Assuntos Fiscais, é o departamento governamental incumbido de formular, propor, coordenar e executar as políticas do Governo em matéria de gestão das finanças do Estado, nos domínios do orçamento, sistema fiscal, tesouro, património, privatizações, seguros e sistema financeiro descentralizado, bem como as políticas dirigidas às actividades económicas e à implementação das políticas de integração regional.
2. O Ministério das Finanças tem, igualmente, por missão conceber, executar, avaliar as politicas dirigidas às actividades económicas assim como as políticas horizontais visando o crescimento económico e promoção de investimento, gerador de valor acrescentado nacional, da qualificação dos recursos humanos e a competitividade.
3. O Ministro das Finanças é ordenador das despesas e receitas do Orçamento Geral do Estado (OGE) e das contas especiais do Tesouro, nos termos da lei.
4. No âmbito das suas atribuições, o Ministro das Finanças assegura as relações do Governo com o Tribunal de Contas, o Banco Central dos Estado da África Ocidental e a Comissão Bancária da UMOA/UEMOA.
5. Na execução da política do governo, o Ministro das Finanças é coadjuvado pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretario de Estado do Orçamento e Assunto Fiscais.



Atribuições


1. São atribuições do Ministério das Finanças:
a) A definição e controlo da execução da política financeira do Estado, nos domínios orçamental, creditício e fiscal, tendo especialmente em atenção a prossecução de objectivos de estabilidade e crescimento equilibrado da economia nacional;
b) A concepção e execução da política orçamental, creditícia e fiscal;
c) A gestão directa dos instrumentos económicos e financeiros do Estado, designadamente o orçamento, a fiscalidade e o património;
d) A tutela das empresas públicas, em conjunto com o membro ou membros do Governo responsáveis pelo respectivo sector de actividade, e o exercício da função accionista do Estado;
e) A coordenação e controlo da actividade financeira dos entes públicos autónomos;
f) A tutela financeira das autarquias locais, nos termos da lei;
g) A gestão da dívida pública e do financiamento do Estado;
h) A coordenação das relações financeiras do Estado com a UMOA/UEMOA, a CEDEAO e outros Estados e organizações internacionais;
i) O controlo da fronteira externa da UMOA/UEMOA, em articulação com outras instituições do país, para fins fiscais, económicos e de protecção ambiental;
j) O controlo do território aduaneiro nacional para os fins referidos na alínea anterior;
k) Assegurar as relações do Governo com o Banco Central dos Estados da África Ocidental (BCEAO) no que se refere à execução da política monetária.
l) Elaborar e executar o plano nacional de desenvolvimento económico e social
m) Aplicar política de investimento que aumente a produtividade e competitividade do tecido empresarial visando o fortalecimento da economia nacional;
n) Promover o aumento da exportação e investimento nos país;
o) Conciliar os interesses do sector público com o sector privado;
p) Promover, dinamizar e apoiar estratégias empresariais abertas a inovação;
q) Coordenar a política do Governo no domínio da integração regional;
r) Coordenar em parceria com outros sectores a política do Governo no domínio de ajuda pública ao desenvolvimento;
s) Participar na implementação da política do Governo no domínio de desenvolvimento regional e do ordenamento do território.
2. As atribuições do Ministério das Finanças podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica e sujeitos à sua tutela ou superintendência.


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